A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o dicção do artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A maioria dos autores (Mirabete, Damásio, Delmanto, Leal, Salles Jr, Bastos) a definem como: a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Beccaria sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito "nos delitos mais atrozes(...)deve crescer o prazo prescricional(...)mas nos delitos menores, sendo menor o dano da impunidade será menor o prazo da prescrição".
Existem dois grandes "munus" estatais atingíveis pela prescrição: o "jus puniendi" e o "jus punitionis".
Muito se discute acerca da prescrição da pretensão executória, iniciando-se esta, somente no momento em que o Estado passa a ter direito de executar a pena, seja pelo trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Antes disto, só se falaria em prescrição da pretensão punitiva, porquanto ainda não há título executivo. A diferença se encontra somente no fato de, não havendo recurso da acusação, a contagem do lapso prescricional é feita pela pena concretizada na sentença, mas não deixa de ser punitiva.
A Lei 12.234 de 05 de maio de 2010 alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa alterando a redação dos arts. 109, "caput" e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal
Irei abordar as modificações no que tange unicamente a prescrição retroativa e enfatizar o recente posicionamento do STJ sobre o início da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.