KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Prescrição executoria e Prescrição retroativa - inovações Lei 12.234/2010 e posicionamento do STJ quanto ao termo inicial



A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o dicção  do  artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A maioria dos autores (Mirabete, Damásio, Delmanto, Leal, Salles Jr, Bastos) a definem como: a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Beccaria sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito "nos delitos mais atrozes(...)deve crescer o prazo prescricional(...)mas nos delitos menores, sendo menor o dano da impunidade será menor o prazo da prescrição".
Existem dois grandes "munus" estatais atingíveis pela prescrição: o "jus puniendi" e o "jus punitionis".
Muito se discute acerca da prescrição da pretensão executória, iniciando-se esta, somente no momento em que o Estado passa a ter direito de executar a pena, seja pelo trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Antes disto, só se falaria em prescrição da pretensão punitiva, porquanto ainda não há título executivo. A diferença se encontra somente no fato de, não havendo recurso da acusação, a contagem do lapso prescricional é feita pela pena concretizada na sentença, mas não deixa de ser punitiva.
A Lei 12.234 de 05 de maio de 2010 alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa alterando a redação dos arts. 109, "caput" e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal
Irei abordar as modificações no que tange unicamente a prescrição retroativa e enfatizar o recente posicionamento do STJ sobre o início da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Considerações acerca da aposentoria por idade

1.   O parágrafo 7º do artigo 201, I da Constituição Federal de 1988,  prevê a cobertura previdenciária para a contingência idade, entretanto, muitas dúvidas surgem em decorrência das exigências para a concessão do citado benefício.
3.    A aposentadoria por idade é garantida ao segurado que comprove o cumprimento dos requisitos: idade de 65 anos se homem e 60 anos, se mulher, sendo reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais e, a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva abaixo).

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Informativos

Violência doméstica subiu 150% em 4 anos, diz membro da OAB/RJ

Fonte: jornal O Dia e redação da Tribuna do Advogado
 
Levantamento feito pela secretária-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, Camila Freitas, revela que o  número de processos sobre violência doméstica aumentou em 150% de 2006 a 2011 no Supremo Tribunal de Justiça. Em 2006, os processos em  julgamento no STJ somavam 640. Este ano, o número subiu para 1.600. 
 
Não há o que comemorar, mas Camila, integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, ressalta que juízes e delegados reduziram a reistência em dar prosseguimento às queixas das mulheres.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Auxílio Acidente - Indenização após término do auxílio doença acidentário

Infelizmente poucas pessoas tem o conhecimento de que após o encerramento do auxílio doença acidentário o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que tiverem seqüelas irreversíveis e tiverem redução permanente da capacidade laboral, comprovada através de perícia médica, têm direito ao auxilio acidente.

Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial, mas somente após o término do auxílio-doença acidentário, ou seja, este benefício não será cumulativo no período do auxílio doença mesmo sendo acidentário.

 
A indenização não impede o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, podendo ser acumulada com o salário, sendo a mesma extinta tão somente após a aposentadoria por tempo de contribuição ou morte.
É oportuno salientar, que para concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, porém o trabalhador deve comprovar a qualidade de segurado assim como comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades como antes, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O valor do auxílio acidente corresponde à 50 % do valor do benefício que deu origem ao auxilio doença acidentário, corrigido monetariamente, sendo devido apartir do 1º dia após o término do benefício anterior.

Auxílio Doença Acidentário

Quando ocorre um acidente de trabalho com o empregado, avulso ou especial e o mesmo acarreta na incapacidade para o trabalho, provisoriamente, o benefício a ser requerido junto ao INSS é o auxílio-doença acidentário.

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador e somente após este período é que haverá obrigação da Previdência Social, ou seja, a partir do 16º dia, após a realização de perícia médica do INSS para comprovar acidente de trabalho ou doença ocupacional, exceto o trabalhador avulso e o segurado especial que recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade.

A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, diferente do auxílio-doença previdenciário, e deve ser precedido de elaboração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que a priori, é feita pelo empregador, mas caso este se omita poderá ser elaborado pelo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.


Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (sem vínculo empregatício) e o segurado especial, entretanto, não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo, sendo concedidos a esses  o auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário deverá ser pago até a constatação da recuperação da  capacidade do segurado através de perícia médica elaborada pelo INSS ou até a sua alteração para aposentadoria por invalidez, que ocorre em alguns casos quando constatada a INCAPACIDADE PERMANENTE para a prática das atividades laborativas.

A situação do empregado enquanto recebe essa modalidade de auxílio é de licença devendo o mesmo após o término de o benefício ter estabilidade de 12 meses, ou seja, não pode ser demitido neste período.

O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. devendo apresentar no dia da perícia um documento de identificação pessoal com fotografia, o número de identificação do trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.


quinta-feira, 18 de agosto de 2011

As facilidades do Inventário Extrajudicial


A Lei 11.441/07 trouxe uma inovação com o intuito de tornar mais rápido e fácil a realização do Inventário e partilha, possibilitando a forma extrajudicial, mediante escritura pública em Cartório de Notas.

Afinal, processo de inventário distribuído perante uma das varas com competência de Órfãos e Sucessões sempre teve um andamento demorado, com idas e vindas de cartório, juntada de inúmeros documentos, o que muitas vezes resulta em anos de trâmite processual.

Para que seja possível a realização do inventário e partilha na forma extrajudicial, são necessários alguns requisitos, tais como a maioridade civil e capacidade de todos os interessados (herdeiros, meeira etc), além de acordo entre as partes, ou seja, não pode existir discussão entre os interessados, ademais da falta de testamento deixado pelo falecido.

Cumpre dizer que assim como no inventário judicial, no extrajudicial também é preciso assistência de advogado habilitado.

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, é preciso juntar documentos relativos aos bens a serem inventariados, dívidas, créditos e obrigações do falecido, para tanto, os documentos geralmente exigidos pelos cartórios são:

- Certidão de óbito do Autor da herança;
- Documentos pessoais RG e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento);
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Diante do narrado, é de se observar que a realização do inventário na forma extrajudicial, ou seja, em Cartório de Notas é uma alternativa que deve ser considerada e se tornar tradicional, haja vista a rapidez e efetividade.


sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Medida cautelar, prisão medida de última ratio

A prisão cautelar (carcer ad custodiam) pode ser descrita como aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que tem como finalidade assegurar a eficácia do regular andamento das investigações ou da efetivação do processo criminal.
Ocorre, que tal medida deve ser tomada como ultima ratio  o que significa dizer que a prisão deve ser decretada somente como ultima opção. É importante frisar que a liberdade é a regra, pois mesmo após a decretação da condenação transitada em julgado a prisão eventualmente aplicada não será perpétua, isto é, será sempre provisória.
A nova lei 12.403/11 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal e algumas de suas inovações foram à ampliação do rol de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão cautelar, concedendo ao Julgador a análise da medida mais adequada aplicável ao caso concreto isoladamente ou cumulativamente, com observância aos princípios da legalidade e de proporcionalidade.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A nova modalidade de Usucapião


A usucapião se constitui quando há a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada, ou seja, quando há o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Diante deste conceito, o que se vê é que dentre os elementos essenciais para a consecução do instituto é necessário, essencialmente, a existência de posse e o elemento tempo.
É certo que a usucapião é um instituto antigo, já demais de conhecido pela sociedade, notadamente quando se trata espécies mais comuns (extraordinária, ordinária e especial), dispostas no art. 1.238 e ssg do Código Civil.
Ocorre que o instituto da usucapião acaba de ganhar mais uma espécie, uma inovação trazida pela Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, que trouxe o art. 1.210-A para o Código Civil.