1. O parágrafo 7º do artigo 201, I da Constituição Federal de 1988, prevê a cobertura previdenciária para a contingência idade, entretanto, muitas dúvidas surgem em decorrência das exigências para a concessão do citado benefício.
3. A aposentadoria por idade é garantida ao segurado que comprove o cumprimento dos requisitos: idade de 65 anos se homem e 60 anos, se mulher, sendo reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais e, a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva abaixo).
4. Para exemplificar listamos a tabela:
SEGURADOS URBANOS | HOMEM | 65 ANOS |
MULHER | 60 ANOS | |
SEGURADOS RURAIS | HOMEM | 60 ANOS |
MULHER | 55 ANOS |
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
5. O benefício pode ser requerido tanto voluntariamente, como pela empresa caso o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e tenha completado a idade de 70 anos, se homem e, 65 anos, se mulher, pois neste caso a aposentadoria é COMPULSÓRIA, sendo garantido ao segurado empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.
6. É oportuno destacar, que a Lei 10.666/2003 pacificou o entendimento já predominante, no sentido de que não é necessário que os requisitos idade mínima e qualidade de segurado sejam cumulativamente preenchidos, permanecendo o direiro à aposentadoria nesta hipótese mesmo após a perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os outros requisitos (idade e carência).
7. Insta salientar, que por conta das alterações legislativas, atualmente temos 3 situações a considerar:
Aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido TODOS os requisitos à época; | DIREITO ADQUIRIDO | O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para obter o benefício antes da vigência da lei nova possui direito adquirido à concessão pelas normas então vigentes |
Aos segurados que se filiaram ao RGPS após da Lei 8.213/91. | REGRAS PERMANENTES | Idade: 65 anos (homem) 60 anos (mulher) Carência: 180 contrib. RMI: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contrib. |
Aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da lei 8.213/91, mas que não haviam ainda cumprido todos os requisitos pelas regras então vigentes | REGRAS DE TRANSIÇÃO | Idade: 65 anos (homem) 60 anos (mulher) Carência: número de contribuições mensais prevista na tabela RMI: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contrib. |
8. É imprescindível que todos os segurados conheçam os seus direitos, uma vez que nem sempre os mesmos são reconhecidos pelos órgãos concedentes, assim, uma vez indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade, só restará a via jurisdicional para ver sua pretensão satisfeita.
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