KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Considerações acerca da aposentoria por idade

1.   O parágrafo 7º do artigo 201, I da Constituição Federal de 1988,  prevê a cobertura previdenciária para a contingência idade, entretanto, muitas dúvidas surgem em decorrência das exigências para a concessão do citado benefício.
3.    A aposentadoria por idade é garantida ao segurado que comprove o cumprimento dos requisitos: idade de 65 anos se homem e 60 anos, se mulher, sendo reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais e, a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva abaixo).
4.     Para exemplificar listamos a tabela:

SEGURADOS URBANOS
HOMEM
65 ANOS

MULHER
60 ANOS



SEGURADOS RURAIS
HOMEM
60 ANOS

MULHER
55 ANOS


Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

5.   O benefício pode ser requerido tanto voluntariamente, como pela empresa caso o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e tenha completado a idade de 70 anos, se homem e, 65 anos, se mulher, pois neste caso a aposentadoria é COMPULSÓRIA, sendo garantido ao segurado empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.
6.  É oportuno destacar, que a Lei 10.666/2003 pacificou o entendimento já predominante, no sentido de que não é necessário que os requisitos idade mínima e qualidade de segurado sejam cumulativamente preenchidos, permanecendo o direiro à aposentadoria nesta hipótese mesmo após a perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os outros requisitos (idade e carência).
7.   Insta salientar, que por conta das alterações legislativas, atualmente temos 3 situações a considerar:


Aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido TODOS os requisitos à época;




DIREITO ADQUIRIDO
O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para obter o benefício antes da vigência da lei nova possui direito adquirido à concessão pelas normas então vigentes
Aos segurados que se filiaram ao RGPS após da Lei 8.213/91.

REGRAS PERMANENTES

Idade: 65 anos (homem)
           60 anos (mulher)
Carência: 180 contrib.
RMI: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contrib.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da lei 8.213/91, mas que não haviam ainda cumprido todos os requisitos pelas regras então vigentes

REGRAS DE TRANSIÇÃO
Idade: 65 anos (homem)
           60 anos (mulher)
Carência: número de contribuições mensais prevista na tabela

RMI: 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contrib.





8. É imprescindível que todos os segurados conheçam os seus direitos, uma vez que nem sempre os mesmos são reconhecidos pelos órgãos concedentes, assim, uma vez indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade, só restará a via jurisdicional para ver sua pretensão satisfeita.


 

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