KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

             Pólo passivo X Polo passivo

Nova ortografia - Polo Norte, polo cultural, polo aquático: sem acento
Por Thaís Nicoleti 
Segundo o antigo sistema ortográfico, a palavra "pólo" era grafada com acento. Tínhamos, então, os nomes das regiões glaciais que circundam as extremidades do eixo imaginário em torno do qual a Terra gira chamados de pólo Norte e pólo Sul.
Esse acento desaparece com o Novo Acordo Ortográfico. Assim, passamos a escrever sem acento tanto "polo Norte" e "polo Sul" como quaisquer pontos extremos ou lugares opostos (polo magnético, polos de uma cidade etc.). Hoje a palavra designa um ponto em torno do qual gravita determinada atividade importante (polo petroquímico, polo cultural etc.), sempre grafada sem acento.
Perde igualmente o acento o nome do esporte em que duas equipes de quatro jogadores a cavalo tentam fazer gols utilizando tacos para golpear a bola. O nome do jogo ("polo") agora se escreve sem acento, do mesmo modo que a sua modalidade praticada em piscina, o "polo aquático". Da mesma maneira, o modelo de camisa conhecido como "camisa polo" - agora sem acento.
O termo "pôlo", escrito com acento circunflexo na antiga ortografia, designa o falcão, o açor e o gavião de menos de um ano de idade. O Novo Acordo determina que também esse acento seja suprimido, portanto grafamos agora "polo", exatamente como o "polo petroquímico", a "camisa polo", o "polo aquático" ou o "polo Norte".

sexta-feira, 26 de outubro de 2012


                               A TRANSIÇÃO DE GOVERNOS NOS MUNICÍPIOS
O término das eleições nos municípios, não importa se de pequeno, médio ou grande porte, sempre deixa, seja com relação aos vencedores seja com relação aos vencidos, um sentimento de rancor entre aqueles que disputaram a eleição majoritária (disputa do cargo de prefeito e vice-prefeito).
Mas, esse sentimento deve ceder ante o interesse público manifesto em realizar uma transição de governo transparente, com o fornecimento do maior número possível de informações ao prefeito eleito, exatamente para que esse possa obter informações imprescindíveis para adotar as primeiras medidas de gestão no momento em que assumir o cargo.
Mas o que é transição de governo? Instituto novo no Direito e ainda sem definição doutrinária, é possível afirmar que a transição de governo objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito receba do Chefe do Poder Executivo em exercício todas as informações necessárias à implementação da nova gestão, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a administração municipal permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
E quais são as informações e documentos que o novo gestor pode requerer da administração municipal? Obviamente, os interesses variam de um município para o outro, mas via de regra, as informações e documentos a serem requeridos para que o prefeito eleito possa inteirar-se são os que seguem:
I – relatório de execução orçamentária atualizado;
II – relatório resumido de receitas e despesas auferidas no exercício;
III – relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo município nos próximos 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos;
IV – relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo município cujos parcelamentos sejam superiores a 12 (doze) meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos;
V – relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e relação dos precatórios inscritos em exercícios anteriores e não pagos, individualizados em razão de sua natureza;
VI – relação de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo Estadual, descrevendo, um a um, sua execução, cabendo à Administração disponibilizar as prestações de contas parciais, quando requeridas;
VII – relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um;
VIII – relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, descrevendo um a um, valor total, valor pago e a pagar, bem como, os respectivos prazos de vigência;
IX – relação contendo quantidade de servidores, divididos por Secretarias, descrevendo nomes, forma de provimento e nomenclatura dos cargos, empregos ou funções;
X – relação contendo quantidade de servidores inativos, descrevendo nomes;
XI – relação contendo todos os veículos automotores pertencentes ao município, inclusive aqueles que não estejam sendo utilizados;
XII – relação contendo todos os bens imóveis.
Sabe-se que são raros os municípios que regulamentaram o processo de transição de governo, o que não impede o prefeito eleito de obter as informações necessárias para subsidiar os atos a serem adotados logo nos primeiros dias de gestão, pois, este poderá valer-se da Lei de Acesso à Informação (lei 12.527/2011) para requerer as informações e documentos necessários para conhecimento da situação da gestão municipal.
Como se vê, a transição de governo é um instituto Republicano, vez que embasado nos princípios da transparência, da impessoalidade e moralidade e deve ser colocado em prática por ocasião da sucessão municipal, atendendo assim, o interesse público manifesto que permeia a questão.
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* Esdras Igino da Silva é advogado militante em Direito Público, com atuação na área consultiva e contenciosa do escritório Pereira Martins Advogados Associados - Prof. Eliezer Pereira Martins. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011/2012). Exerceu cargos eletivos no Executivo e no Legislativo Municipal e cargo de assessoria jurídica em empresa da administração indireta do Governo do Estado de São Paulo.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Prescrição executoria e Prescrição retroativa - inovações Lei 12.234/2010 e posicionamento do STJ quanto ao termo inicial



A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o dicção  do  artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A maioria dos autores (Mirabete, Damásio, Delmanto, Leal, Salles Jr, Bastos) a definem como: a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Beccaria sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito "nos delitos mais atrozes(...)deve crescer o prazo prescricional(...)mas nos delitos menores, sendo menor o dano da impunidade será menor o prazo da prescrição".
Existem dois grandes "munus" estatais atingíveis pela prescrição: o "jus puniendi" e o "jus punitionis".
Muito se discute acerca da prescrição da pretensão executória, iniciando-se esta, somente no momento em que o Estado passa a ter direito de executar a pena, seja pelo trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Antes disto, só se falaria em prescrição da pretensão punitiva, porquanto ainda não há título executivo. A diferença se encontra somente no fato de, não havendo recurso da acusação, a contagem do lapso prescricional é feita pela pena concretizada na sentença, mas não deixa de ser punitiva.
A Lei 12.234 de 05 de maio de 2010 alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa alterando a redação dos arts. 109, "caput" e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal
Irei abordar as modificações no que tange unicamente a prescrição retroativa e enfatizar o recente posicionamento do STJ sobre o início da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Considerações acerca da aposentoria por idade

1.   O parágrafo 7º do artigo 201, I da Constituição Federal de 1988,  prevê a cobertura previdenciária para a contingência idade, entretanto, muitas dúvidas surgem em decorrência das exigências para a concessão do citado benefício.
3.    A aposentadoria por idade é garantida ao segurado que comprove o cumprimento dos requisitos: idade de 65 anos se homem e 60 anos, se mulher, sendo reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais e, a carência exigida (180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva abaixo).

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Informativos

Violência doméstica subiu 150% em 4 anos, diz membro da OAB/RJ

Fonte: jornal O Dia e redação da Tribuna do Advogado
 
Levantamento feito pela secretária-geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, Camila Freitas, revela que o  número de processos sobre violência doméstica aumentou em 150% de 2006 a 2011 no Supremo Tribunal de Justiça. Em 2006, os processos em  julgamento no STJ somavam 640. Este ano, o número subiu para 1.600. 
 
Não há o que comemorar, mas Camila, integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, ressalta que juízes e delegados reduziram a reistência em dar prosseguimento às queixas das mulheres.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Auxílio Acidente - Indenização após término do auxílio doença acidentário

Infelizmente poucas pessoas tem o conhecimento de que após o encerramento do auxílio doença acidentário o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que tiverem seqüelas irreversíveis e tiverem redução permanente da capacidade laboral, comprovada através de perícia médica, têm direito ao auxilio acidente.

Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial, mas somente após o término do auxílio-doença acidentário, ou seja, este benefício não será cumulativo no período do auxílio doença mesmo sendo acidentário.

 
A indenização não impede o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, podendo ser acumulada com o salário, sendo a mesma extinta tão somente após a aposentadoria por tempo de contribuição ou morte.
É oportuno salientar, que para concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, porém o trabalhador deve comprovar a qualidade de segurado assim como comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades como antes, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O valor do auxílio acidente corresponde à 50 % do valor do benefício que deu origem ao auxilio doença acidentário, corrigido monetariamente, sendo devido apartir do 1º dia após o término do benefício anterior.

Auxílio Doença Acidentário

Quando ocorre um acidente de trabalho com o empregado, avulso ou especial e o mesmo acarreta na incapacidade para o trabalho, provisoriamente, o benefício a ser requerido junto ao INSS é o auxílio-doença acidentário.

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador e somente após este período é que haverá obrigação da Previdência Social, ou seja, a partir do 16º dia, após a realização de perícia médica do INSS para comprovar acidente de trabalho ou doença ocupacional, exceto o trabalhador avulso e o segurado especial que recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade.

A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, diferente do auxílio-doença previdenciário, e deve ser precedido de elaboração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que a priori, é feita pelo empregador, mas caso este se omita poderá ser elaborado pelo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.


Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (sem vínculo empregatício) e o segurado especial, entretanto, não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo, sendo concedidos a esses  o auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário deverá ser pago até a constatação da recuperação da  capacidade do segurado através de perícia médica elaborada pelo INSS ou até a sua alteração para aposentadoria por invalidez, que ocorre em alguns casos quando constatada a INCAPACIDADE PERMANENTE para a prática das atividades laborativas.

A situação do empregado enquanto recebe essa modalidade de auxílio é de licença devendo o mesmo após o término de o benefício ter estabilidade de 12 meses, ou seja, não pode ser demitido neste período.

O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. devendo apresentar no dia da perícia um documento de identificação pessoal com fotografia, o número de identificação do trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.