KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Auxílio Acidente - Indenização após término do auxílio doença acidentário

Infelizmente poucas pessoas tem o conhecimento de que após o encerramento do auxílio doença acidentário o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que tiverem seqüelas irreversíveis e tiverem redução permanente da capacidade laboral, comprovada através de perícia médica, têm direito ao auxilio acidente.

Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial, mas somente após o término do auxílio-doença acidentário, ou seja, este benefício não será cumulativo no período do auxílio doença mesmo sendo acidentário.

 
A indenização não impede o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, podendo ser acumulada com o salário, sendo a mesma extinta tão somente após a aposentadoria por tempo de contribuição ou morte.
É oportuno salientar, que para concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, porém o trabalhador deve comprovar a qualidade de segurado assim como comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades como antes, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O valor do auxílio acidente corresponde à 50 % do valor do benefício que deu origem ao auxilio doença acidentário, corrigido monetariamente, sendo devido apartir do 1º dia após o término do benefício anterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário