KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

As facilidades do Inventário Extrajudicial


A Lei 11.441/07 trouxe uma inovação com o intuito de tornar mais rápido e fácil a realização do Inventário e partilha, possibilitando a forma extrajudicial, mediante escritura pública em Cartório de Notas.

Afinal, processo de inventário distribuído perante uma das varas com competência de Órfãos e Sucessões sempre teve um andamento demorado, com idas e vindas de cartório, juntada de inúmeros documentos, o que muitas vezes resulta em anos de trâmite processual.

Para que seja possível a realização do inventário e partilha na forma extrajudicial, são necessários alguns requisitos, tais como a maioridade civil e capacidade de todos os interessados (herdeiros, meeira etc), além de acordo entre as partes, ou seja, não pode existir discussão entre os interessados, ademais da falta de testamento deixado pelo falecido.

Cumpre dizer que assim como no inventário judicial, no extrajudicial também é preciso assistência de advogado habilitado.

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, é preciso juntar documentos relativos aos bens a serem inventariados, dívidas, créditos e obrigações do falecido, para tanto, os documentos geralmente exigidos pelos cartórios são:

- Certidão de óbito do Autor da herança;
- Documentos pessoais RG e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento);
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
- Certidão do pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Diante do narrado, é de se observar que a realização do inventário na forma extrajudicial, ou seja, em Cartório de Notas é uma alternativa que deve ser considerada e se tornar tradicional, haja vista a rapidez e efetividade.


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