KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A nova modalidade de Usucapião


A usucapião se constitui quando há a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada, ou seja, quando há o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Diante deste conceito, o que se vê é que dentre os elementos essenciais para a consecução do instituto é necessário, essencialmente, a existência de posse e o elemento tempo.
É certo que a usucapião é um instituto antigo, já demais de conhecido pela sociedade, notadamente quando se trata espécies mais comuns (extraordinária, ordinária e especial), dispostas no art. 1.238 e ssg do Código Civil.
Ocorre que o instituto da usucapião acaba de ganhar mais uma espécie, uma inovação trazida pela Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, que trouxe o art. 1.210-A para o Código Civil.
Trata-se, na verdade, de uma usucapião totalmente atrelada à questão de Direito de Família, haja vista que tem como principal escopo beneficiar um ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no imóvel do casal.
Pois bem, explicando a questão, a nova modalidade de usucapião, denominada por alguns doutrinadores de “usucapião do divórcio” afirma que:
“Art. 1.210-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Vislumbra-se que nesta modalidade, aquele cônjuge ou companheiro que sair do imóvel, sem se respaldar quanto a titularidade, medidas de partilha etc, poderá, se ficar inerte, pelo prazo de 2 (dois) anos, perder o imóvel para aquele que lá ficou residindo.
Ora, todos sabem como é comum um ex-cônjuge ou ex-companheiro resolver se separar do outro, deixando aquele residindo no bem, muitas vezes porque possuem filhos ou até mesmo para não prejudicar o outro.
Agora, diante do novo dispositivo, o simples “abandono” do lar conjugal, no prazo de 2 (dois) anos, sem que haja respaldo para tanto pode resultar na total perda do imóvel.
Desta forma, a fim de que não haja prejuízo, para aquele que deixa o lar conjugal, é aconselhável a tomada de medidas preventivas para não ser pego de surpresa com as consequências implementadas pelo novo dispositivo, procurando um advogado ou a defensoria pública.

             ** Gorito & Moissinho Advogadas (contatos: 2696-2570 / 78182262 – email: mailto:goritoemoissinho@hotmail.com%20/ goritoemoissinhoadv@gmail.com ).

3 comentários:

  1. Excelente artigo, continuem assim, esclarecendo as dúvidas dos milhares de cidadãos que não sabem que atitude tomar diante de tais situações.

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  2. Visitei com orgulho o blog do escritório das minhas amigas e ainda aprendi um novo isntituto jurídico.

    Parabéns!

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  3. Parabéns!!!!!
    Já estou esperando um novo artigo!!!!

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