KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Auxílio Doença Acidentário

Quando ocorre um acidente de trabalho com o empregado, avulso ou especial e o mesmo acarreta na incapacidade para o trabalho, provisoriamente, o benefício a ser requerido junto ao INSS é o auxílio-doença acidentário.

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador e somente após este período é que haverá obrigação da Previdência Social, ou seja, a partir do 16º dia, após a realização de perícia médica do INSS para comprovar acidente de trabalho ou doença ocupacional, exceto o trabalhador avulso e o segurado especial que recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade.

A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, diferente do auxílio-doença previdenciário, e deve ser precedido de elaboração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que a priori, é feita pelo empregador, mas caso este se omita poderá ser elaborado pelo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.


Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (sem vínculo empregatício) e o segurado especial, entretanto, não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo, sendo concedidos a esses  o auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário deverá ser pago até a constatação da recuperação da  capacidade do segurado através de perícia médica elaborada pelo INSS ou até a sua alteração para aposentadoria por invalidez, que ocorre em alguns casos quando constatada a INCAPACIDADE PERMANENTE para a prática das atividades laborativas.

A situação do empregado enquanto recebe essa modalidade de auxílio é de licença devendo o mesmo após o término de o benefício ter estabilidade de 12 meses, ou seja, não pode ser demitido neste período.

O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. devendo apresentar no dia da perícia um documento de identificação pessoal com fotografia, o número de identificação do trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.


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