KAROLYNNE GORITO é advogada inscrita na OAB/RJ 149.996, Pós-graduada em Direito Público, Procuradora do Município e Tutora da Graduação à Distância da Universidade Federal Fluminense TATIANE ANTONIO MOISSINHO é advogada inscrita na OAB/RJ 162.799, Pós-graduanda em Direito Penal e Assessora do Procurador Geral do Município

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Medida cautelar, prisão medida de última ratio

A prisão cautelar (carcer ad custodiam) pode ser descrita como aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que tem como finalidade assegurar a eficácia do regular andamento das investigações ou da efetivação do processo criminal.
Ocorre, que tal medida deve ser tomada como ultima ratio  o que significa dizer que a prisão deve ser decretada somente como ultima opção. É importante frisar que a liberdade é a regra, pois mesmo após a decretação da condenação transitada em julgado a prisão eventualmente aplicada não será perpétua, isto é, será sempre provisória.
A nova lei 12.403/11 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal e algumas de suas inovações foram à ampliação do rol de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão cautelar, concedendo ao Julgador a análise da medida mais adequada aplicável ao caso concreto isoladamente ou cumulativamente, com observância aos princípios da legalidade e de proporcionalidade.
Tais medidas buscam preliminarmente evitar o excesso de encarcerização provisória, haja vista a precária situação do sistema carcerário brasileiro beneficiando aqueles que preenchendo os requisitos insertos em lei tem plenas condições de responder o processo em liberdade.
A título de exemplificação as medidas cautelares são aplicáveis naqueles processos em que ao final com a decretação de uma possível condenação o indiciado poderá fazer jus às medidas despenalizadoras insertas do Código Penal, ou seja, se ao final este mesmo condenado poderá responder o processo em liberdade com penas restritivas de direito, por exemplo, não haverá razão para o mesmo manter-se encarcerado no aguardo da prolação da sentença.
As medidas cautelares de natureza pessoal são aquelas medidas restritivas de liberdade de locomoção decretadas em desfavor do investigado ou acusado durante as investigações ou no curso do procedimento criminal com o fito de assegurar o efeito do processo, estando elencadas no artigo 319 do CPP, sendo elas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 
Ressalte-se que algumas medidas já eram aplicadas de forma cumulativa quando da análise e deferimento da liberdade provisória, sendo que outras dependem ainda de regulamentação para a sua aplicabilidade como, por exemplo, a medida de monitoração eletrônica para que não ocorra a sua inviabilidade prática.
Em respeito às premissas constitucionais que devem sempre orientar e vincular a atuação estatal, toda prisão, bem como qualquer outra medida acautelatória da jurisdição penal, há que partir de ordem judicial escrita e fundamentada, com base no art. 283, no art. 387, no art. 413 e art. 315, todos do CPP.


Em apertada síntese é dizer: agora, com as novas regras, somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puderem comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo.

** Gorito & Moissinho Advogadas (contatos: 2696-2570 / 78182262 – 78525256 email: mailto:goritoemoissinho@hotmail.com e  goritoemoissinhoadv@gmail.com ).

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